Considerando que não se revela possível notificar os interessados, pessoalmente, por ofício, telefone ou outra forma, para o efeito do regime procedimental nos respectivos processos administrativos sancionatórios, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, e do artigo 68.º e n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o signatário notifica, pela presente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do mesmo Código, os infractores constantes da tabela seguinte, das respectivas decisões administrativas sancionatórias:
1. No intuito de melhorar a gestão da ordem da exploração dos vendilhões, o Chefe do Departamento de Inspecção e Sanidade do IAM, subst.o, Kam Chi Wai, no uso das competências conferidas pelo Despacho n.º 04/VPW/2021, publicado na Série II do Boletim Oficial da RAEM, n.º 52, de 29 de Dezembro de 2021, e de acordo com o n.º 4 e o parágrafo único do artigo 10.º do Código de Posturas Municipais do Concelho das Ilhas, de 6 de Fevereiro de 1974, e os n.os 1 e 7 do artigo 3.º da Postura dos Vendilhões, Artesãos e Adelos da Cidade de Macau, de 1 de Junho de 1987, decidiu a aplicação de multa aos infractores constantes da tabela seguinte.
Os fundamentos factuais para aplicar as decisões acima mencionadas são: constam dos respectivos processos administrativos provas suficientes que comprovam completamente a existência de infracções adminsitrativas de exploração de actividades de vendilhões sem a licença praticadas pelos infractores. Os factos ilícitos imputados constam dos respectivos autos de notícia, constituindo as testemunhas e os objectos apreendidos provas das suas infracções. E os infractores em causa não apresentaram defesa escrita, após terem sido notificados da acusação pelo IAM.
2. Para a aplicação do artigo 145.º do Código do Procedimento Administrativo, relativamente à decisão sancionatória mencionada no ponto 1, os interessados podem apresentar reclamação contra o autor do acto acima mencionado no ponto 1, no prazo de 15 dias, a contar do dia da publicação da presente notificação, nos termos do artigo 149.º do “Código do Procedimento Administrativo” , e/ou, apresentar recurso hierárquico facultativo para o Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 155.º do mesmo Código.
Além disso, nos termos do n.º 2 do artigo 150.º e do n.º 3 do artigo 157.º do Código do Procedimento Administrativo, a reclamação de acto a que caiba recurso contencioso não tem efeito suspensivo e o recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.
3. Em relação à decisão sancionatória referida no ponto 1, é passível de recurso contencioso pelos infractores para o Tribunal Administrativo da RAEM, no prazo fixado nos artigos 25.º a 27.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. Para a aplicação dos artigos 136.º e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, os infractores devem dirigir-se ao Centro de Serviços do IAM, ou a um dos diversos Centros de Prestação de Serviços ao Público sob a gestão do IAM, para efectuar o pagamento da multa aplicada, no prazo de 15 dias contados a partir do dia da publicação da presente notificação, sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M aos não residentes de Macau. Caso os infractores não tenham efectuado o pagamento da multa no prazo legal, este Instituto emitirá a certidão, a título executivo, à Direcção dos Serviços de Finanças, para esta proceder ao processo de execuções fiscais para a cobrança coerciva, sem prejuízo da aplicação dos pressupostos e consequências previstos no n.º 4 do artigo 18.º do mesmo Decreto-Lei aos infractores não residentes de Macau.
5. Por fim, os interessados directos ou quaisquer pessoas particulares que provem ter interesse legítimo em conhecer as informações que pretendam, poderão pedir, dentro do horário de expediente, a consulta do respectivo processo administrativo, disponível na Divisão de Vendilhões do Departamento de Inspecção e Sanidade do IAM, sita na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 70-A, Edf. Fortune Tower, 1.º andar, Macau. Para quaisquer informações, queiram contactar a Sra. Che, da Divisão de Vendilhões deste Instituto, através do n.º 8598 6851, dentro do horário de expediente.