BREVE INTRODUÇÃO AO SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS DE COMIDAS E BEBIDAS, SEGUNDO O REGIME DE AGÊNCIA ÚNICA
1. OBJECTIVOS
Com vista a criar ambiente e condições de negócio mais correspondentes às necessidades de desenvolvimento da sociedade para os investidores e para promover o desenvolvimento dos ramos de comidas e bebidas de Macau, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2019 o Regulamento Administrativo n. 36/2018 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 — Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas. O IAM espera que, após a entrada em vigor deste Regulamento, se possa não só optimizar e aperfeiçoar o integral procedimento administrativo e acelerar o licenciamento, como também, em articulação com o serviço electrónico, aumentar a transparência e eficiência do procedimento administrativo e promover a qualidade do serviço.
O IAM, como a Agência Única, procura sempre inovação no âmbito das actuais formalidades de pedido e do aperfeiçoamento jurídico e simplifica no meio jurídico todos os procedimentos de licenciamento para estabelecimentos de comidas e bebidas. Para satisfazer os interesses públicos, nomeadamente, a segurança e saúde pública e a protecção ambiental, a Agência Única pode antecipar a emissão de uma licença de carácter temporário aos estabelecimentos de comidas e bebidas, a fim de aliviar os custos de início de actividade e a pressão dos operadores durante o período de requerimento da licença. A implementação do “serviço de licenciamento segundo o regime de agência única” contribui para poupar tempo aos requerentes no procedimento das diversas formalidades em outras instituições e permitir aos requerentes conhecer melhor a situação do andamento do processo. O Instituto para os Assuntos Municipais, seguindo o espírito de “melhor servir a população”, tem promovido, de forma contínua, diversas medidas de optimização, com vista a prestar aos cidadãos serviços de melhor qualidade e de alta eficiência.
2. OBJECTO DO SERVIÇO
O Instituto para os Assuntos Municipais, como organização provedora de “serviços de agência única”, não aceita pedidos de licenças para todos os tipos de estabelecimentos de comidas e bebidas, mas somente para os estabelecimentos de comidas e bebidas dos grupos 4 e 5 indicados no Decreto-Lei n.º 16/96/M, entre os quais:
(1) O grupo 4 integra os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas, podendo oferecer um serviço ligeiro de refeições, abrangendo nomeadamente os designados por café, geladaria, casa de chá, etc.;
(2) O grupo 5 integra os estabelecimentos cuja actividade consiste no fornecimento de refeições e que, pelas suas instalações e equipamentos, não obedecem às normas estabelecidas para a sua classificação como restaurante, mas satisfazem os requisitos mínimos definidos em regulamento, abrangendo nomeadamente os designados por loja de sopa de fitas e canjas e casa de pasto.
3. CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS
O Serviço de Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas, Segundo o Regime de Agência Única, tem as seguintes características:
(1) Faculta Informações Claras e Assistência Técnica - Através desta guia, de estabelecimento-modelo e filmes curtos, são introduzidas, em pormenor, as respectivas informações e, através de “Reuniões de aconselhamento técnico” entre os técnicos das respectivas autoridades e os requerentes, esclarece as dúvidas técnicas relativamente complexas em relação às obras, deixando os requerentes elucidados quanto aos pormenores das regras que assistem à elaboração do pedido e dos complexos requisitos técnicos.
(2) Como Agência Única, Centraliza Todos os Procedimentos - Com a autorização dos requerentes, o Instituto para os Assuntos Municipais ajuda a tratar de toda a tramitação necessária, incluindo a obtenção de documentos necessários junto de outras entidades, como, por exemplo: requerer informação escrita do registo predial, cópia autenticada da licença de utilização, projectos, licença de obras, licença provisória da exploração da instalação eléctrica, etc. O IAM mantém, ainda, os requerentes informados do andamento do pedido e das acções a serem tomadas que vão ao encontro dos requisitos do pedido, poupando tempo aos requerentes no procedimento das diversas formalidades em outras instituições e permitindo aos requerentes conhecer melhor a situação do andamento do processo.
(3) Acelera o Licenciamento, a Fim de Minimizar o Custo de Abertura de Estabelecimentos - No caso de o requerente conseguir apresentar todos os documentos em conformidade e dentro do prazo indicado, sem incluir o tempo da execução das obras, o tempo entre a data do requerimento até à obtenção da licença não deverá ultrapassar 60 dias úteis. Além disso, a licença provisória poderá ser emitida sob a condição de não afectar a segurança e a saúde públicas nem a protecção ambiental, para que o estabelecimento de comidas e bebidas do requerente possa iniciar a actividade o mais rapidamente possível, minimizando os prejuízos económicos.
(4) Adição da Licença de Carácter Temporário - Sem prejuízo da segurança, da saúde pública e da protecção ambiental e após a conclusão da remodelação do estabelecimento conforme o projecto autorizado, o requerente pode apresentar as declarações e documentos comprovativos correspondentes aos requisitos para requerer a repectiva licença, cuja validade é de quatro meses, para que o estabelecimento de comidas e bebidas do requerente possa iniciar a actividade o mais rapidamente possível.
(5) Aumenta a Flexibilidade do Procedimento de Licenciamento - Depois de, por quaisquer motivos, ocorrer a suspensão do processo de licenciamento, caso o requerente consiga preencher as condições dentro do prazo fixado, pode requerer a reabertura do mesmo.